terça-feira, 6 de novembro de 2012

Os deveres do aluno


Secção II 
Deveres do aluno
artigo 10.º 
deveres do aluno

    Estudar, aplicando-se de forma adequando à sua idade necessidade educativa e ao ano de escolaridade que frequente na sua educação e formação integral;
   Ser assíduo pontual e empenhado no comprimento de todos os seus deveres nos âmbitos das actividades escolares;
Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
Tratar como respeito e correcção qualquer membro de comunidade educativa não
podendo em caso algum ser discrimine em razão da origem étnica, saúde, sexo,
orientação sexual, idade de género, condição económica, cultural ou social, ou
convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
Guardarem lealdade para com todos os membros da comunidade educativa.

Excerto da lei 51/2012
de 5 de setembro 

Pedro Germano e Mario Boshnákov 

Sem comentários: