Secção II
Deveres do aluno
artigo 10.º
deveres do aluno
Estudar, aplicando-se de forma adequando
à sua idade necessidade educativa e ao ano de escolaridade que frequente na sua
educação e formação integral;
Ser assíduo pontual e empenhado no
comprimento de todos os seus deveres nos âmbitos das actividades escolares;
Seguir as orientações dos professores
relativas ao seu processo de ensino;
Tratar como respeito e correcção qualquer
membro de comunidade educativa não
podendo em caso algum ser discrimine em razão
da origem étnica, saúde, sexo,
orientação sexual, idade de género, condição económica,
cultural ou social, ou
convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
Guardarem lealdade para com todos os
membros da comunidade educativa.
Excerto da lei 51/2012
de 5 de setembro
Pedro Germano e Mario Boshnákov
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